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Estatutos

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Criado em segunda, 18 julho 2011 Atualizado em quarta, 07 setembro 2011

Estatutos AEFFUP

 

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

 

Artigo 1º

  Denominação, âmbito e sede

1 – A Associação de Estudantes da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, adiante abreviadamente designada por Associação, é a organização representativa dos alunos da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto

2 – A Associação de Estudantes da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto é uma associação sem fins lucrativos e constituída por tempo indeterminado.

3 – A Associação tem a sua sede nas instalações da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, sem prejuízo de poder abrir delegações ou filiais ou de instalar parte dos seus serviços em outros locais.

 

Artigo 2º 

Princípios fundamentais

1 – À Associação presidem, entre outros, os seguintes princípios:

a) Democraticidade – todos os estudantes têm o direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleitos para os corpos directivos e ser nomeados para os cargos associativos;

b) Independência – a Associação não se submeterá nunca a partidos políticos, organizações estatais, religiosas ou quaisquer outras que, pelo seu carácter, impliquem a perda de independência dos estudantes ou dos seus órgãos representativos;

c) Autonomia – a Associação goza de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração do plano de actividades e orçamento anual.

d) Unidade e Representatividade – a Associação deve representar e defender os interesses colectivos dos Estudantes da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto e não meramente individuais ou de grupo.

2 – A Associação rege-se pelas disposições legais aplicáveis, pelos presentes Estatutos e demais regulamentação interna, regularmente emanada dos órgãos associativos.

 

Artigo 3º 

Objectivos

 1 – São objectivos da Associação:

a) Representar os estudantes da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto e defender os seus interesses;

b) Promover a formação cívica, desportiva, recreativa, educativa, cultural e científica dos seus sócios;

c) Fomentar o espírito de união, solidariedade e convívio entre os seus sócios, nomeadamente pela promoção de actividades culturais, recreativas, desportivas e cívicas;

d) Estabelecer a ligação da Faculdade à realidade sócio-económica, cultural e política do País, nomeadamente pela participação na discussão e reflexão das temáticas educativas, políticas, jurídicas e académicas;

e) Cooperar com todos os organismos estudantis, nacionais ou estrangeiros, cujos princípios não contrariem os definidos nos presentes Estatutos, nomeadamente ao nível da Academia do Porto e do Ensino Superior Universitário;

f) Pugnar pelo progresso e desenvolvimento qualitativo, científico, pedagógico e cívico da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

2 – São ainda objectivos da Associação todos aqueles que forem adoptados pela Direcção e que não contrariem os princípios estatutários, em harmonia com o programa pela qual foi eleita.

 

Artigo 4º

Sigla e Símbolo

1 – A Associação adopta a sigla AEFFUP.

2 – É símbolo da Associação aquele que vier a ser adoptado pela Reunião Geral de Alunos, adiante abreviada pela sigla RGA, sob proposta da Direcção.

 

CAPÍTULO II

 Sócios

 

Artigo 5º

Sócios

1 – São sócios ordinários da Associação todos os estudantes regularmente matriculados nos cursos ministrados da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, salvo o previsto no capítulo VII, no caso de declaração expressa de não querer pertencer à Associação e estudantes que têm a Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto como Instituição de acolhimento, nomeadamente através da  participação em programas de mobilidade interna e internacional.

2 – A Associação conta ainda com sócios honorários e extraordinários.

 

Artigo 6º

Direitos dos sócios ordinários

1 – São direitos dos sócios ordinários da Associação:

a) Participar nas actividades promovidas pela Associação;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;

c) Apresentar aos órgãos associativos competentes propostas de iniciativas ou formas de actuação oportunas;

d) Verificar e acompanhar a actividade desenvolvida pelos órgãos associativos, nos termos dos presentes Estatutos.

e) Opinar e exercer o direito de voto na RGA.

 

Artigo 7º

Deveres dos sócios

1 – São deveres dos sócios da Associação:

a) Contribuir para o prestígio e bom nome da Associação e da Faculdade;

b) Respeitar, na sua actuação enquanto sócio da Associação, o disposto nos presentes Estatutos e os princípios fundamentais e objectivos da Associação neles consagrados;

c) Respeitar as deliberações e decisões legitimamente tomadas pelos órgãos da Associação;

d) Defender os interesses e o património da Associação.

 

Artigo 8º

Sócios honorários

A designação de Sócio Honorário, deve recair sobre uma individualidade que se tenha distinguido de forma excepcional na defesa e prossecução dos fins últimos da Associação, sendo feita por um mínimo de dois terços dos estudantes presentes em RGA, sob proposta da Direcção ou de um mínimo de 5% dos sócios ordinários; sempre que for necessário um arredondamento da percentagem este será feito para o número superior.

 

Artigo 9º

Sócios extraordinários

1 – São sócios extraordinários da Associação todos os estudantes que têm a Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto como Instituição de acolhimento, nomeadamente através da participação em programas de mobilidade interna e internacional, salvo o previsto no capitulo VII e no caso de declaração expressa de não querer pertencer à Associação.

2 – São direitos dos sócios extraordinários da Associação:

a) Participar nas actividades promovidas pela Associação;

b) Apresentar aos órgãos associativos competentes propostas de iniciativas ou formas de actuação oportunas;

c) Verificar e acompanhar a actividade desenvolvida pelos órgãos associativos, nos termos dos presentes Estatutos.

 

CAPÍTULO III

 Finanças e Património

 

Artigo 10º

 Receitas e despesas 

1 – Consideram-se receitas da Associação, as seguintes:

a) Receitas provenientes das suas actividades;

b) Apoios, subvenções e contribuições concedidas pelo Estado e seus organismos centrais, regionais ou locais, com vista ao desenvolvimento das suas actividades e à prossecução dos seus fins;

c) Apoios financeiros e quaisquer outras contribuições que lhe sejam concedidas pela Reitoria da Universidade do Porto ou pela Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto;

d) Contribuições, donativos, heranças e legados de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, depois de aceites pela Direcção da Associação;

e) Outras receitas a que tenha direito por lei, contrato ou qualquer outro meio.

 

2 – São despesas da Associação todas aquelas que se revelem necessárias à realização dos seus fins últimos.

 

Artigo 11º

Orçamento anual

A Direcção deverá submeter a votação da RGA, até trinta dias após a tomada de posse, um orçamento anual referente ao período do seu mandato, contendo as receitas e despesas previstas, acompanhado do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

 

Artigo 12º

 Relatório de actividades e contas

1 – A Direcção deverá submeter a votação da RGA, até oito dias antes do termo do prazo para apresentação de candidaturas às eleições dos órgãos associativos, um relatório de actividades e contas referente ao período do seu mandato, acompanhado do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2 – A Direcção deverá submeter ainda a votação da RGA uma adenda ao relatório de actividades e contas quando houver lugar a actividades, despesas e/ou receitas posteriores ao termo do prazo de entrega referido no ponto anterior.

3 – A adenda referida no ponto 2 do presente artigo deverá ser submetida a votação na primeira RGA do mandato seguinte.

 

Artigo 13º

Vinculação 

1 - A Associação obriga-se perante terceiros, em actos que não tenham conteúdo financeiro ou patrimonial, pela assinatura do Presidente ou de qualquer outro membro da Direcção, nos assuntos que lhe competem.

2 - A realização de despesas, celebração de negócios ou a contracção de encargos deve ser aprovada previamente em reunião de Direcção.

3 - A realização de quaisquer actos de disposição do património imobiliário ou de participações sociais da Associação, bem como a celebração de quaisquer negócios onerosos cujos efeitos, duradouros ou continuados, se prolonguem para além do período normal do mandato dos órgãos associativos deve ser votada em RGA.

 

CAPÍTULO IV

Órgãos

 

Secção I

 Generalidades

 

Artigo 14º

 Órgãos associativos 

São órgãos da Associação:

a) A Reunião Geral de Alunos;

b) A Mesa da Reunião Geral de Alunos;

c) A Direcção;

d) O Conselho Fiscal.

 

Artigo 15º

Mandato 

1 - O mandato dos titulares eleitos dos órgãos electivos da Associação tem a duração de um ano civil.

2 - Perdem o mandato os órgãos relativamente aos quais se verifique a perda do mandato da maioria simples dos seus titulares, quando não possa ser suprida pela passagem a efectivos dos membros suplentes do respectivo órgão.

 

Artigo 16º

Elegibilidade e incompatibilidades

1 - Podem ser eleitos para qualquer órgão os sócios da Associação que não estejam abrangidos por nenhuma incompatibilidade ou inelegibilidade prevista na lei, pelos presentes Estatutos ou pelo Regulamento Eleitoral. 

2 - Não é permitida a acumulação de mais de um cargo electivo, nos Órgãos da Associação por um mesmo indivíduo durante o mesmo mandato.

3 - Os membros da Direcção responsáveis pela não apresentação do relatório de actividades e contas a que se refere o artigo 12º, ou pela sua apresentação fora de prazo, não poderão ser eleitos para qualquer órgão da Associação pelo prazo de um ano a contar do termo do prazo.

 

Artigo 17º

Regulamentos e regimentos

1 - Todos os órgãos devem dotar-se de um regulamento ou regimento interno o qual deve ser apresentado em RGA num prazo de trinta dias após a tomada de posse.

2- As disposições regulamentares ou regimentais devem obedecer aos presentes Estatutos, regulamentando a sua aplicação.

 

Artigo 18º

Responsabilidades

Os membros de cada órgão serão pessoalmente responsáveis pelos seus actos e solidariamente responsáveis por todas as decisões tomadas de acordo com os restantes membros do órgão, salvo declaração em contrário.

 

Secção II

 Reunião Geral de Alunos

 

Artigo 19º

 Definição

A RGA é o órgão deliberativo máximo da Associação.

 

Artigo 20º

 Competência

Compete à RGA, nomeadamente:

a) Todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos órgãos da Associação;

b) Elaborar, rever e aprovar, por um mínimo de dois terços dos sócios presentes, o seu Regulamento;

c) Alterar os Estatutos;

d) Analisar e deliberar sobre todos os assuntos referentes à Associação;

e) Apreciar e votar o Balanço e Relatório de Actividades e Contas da Direcção;

f) Dissolver, nos termos do artigo 54º, os corpos directivos da Associação, e nomear uma Comissão Administrativa;

g) Tomar posição sobre todos os problemas da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto e todos os assuntos de interesse estudantil;

h) Apreciar e aprovar o Plano de Actividades e Orçamento Anual, apresentados pela Direcção até trinta dias após a sua tomada de posse.

i) Aprovar, anualmente, o relatório de actividades e contas que lhe seja apresentado pela Direcção;

j) Deliberar quanto à realização de actos de disposição do património imobiliário ou de participações sociais da Associação e quanto à celebração de negócios onerosos cujos efeitos se prolonguem para além do período normal do mandato dos órgãos associativos, nos termos do nº3 do artigo 13º;

k) Elaborar e aprovar anualmente o Regulamento Eleitoral, com observância do disposto nos presentes Estatutos.

 

Artigo 21º

Composição e reuniões 

1 - A RGA é composta por todos os sócios da Associação.

2 - Cada sócio ordinário e honorário tem direito a um voto, incluindo os membros da sua Mesa. 

3 - A RGA deve reunir uma vez por trimestre por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de 5% dos sócios ordinários ou honorários da Associação.

4 - A RGA deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço.

5 - A RGA será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.

6 - Se a administração não convocar a RGA nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.

7 - A RGA é convocada por meio de aviso afixado em local visível nas instalações da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da sua realização ou 15 dias como disposto no artigo 54º.

8 - A convocatória deve fazer menção do dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.

9 - São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

 

Artigo 22º

 Funcionamento 

1 - A RGA só poderá reunir na presença de mais de metade dos sócios da Associação.

2 - Caso não se verifique a condição prevista no número anterior, a RGA reunirá, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para o início dos trabalhos, com qualquer número de presenças.

3 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, a RGA delibera por maioria simples dos sócios presentes, não contando as abstenções.

4 - As deliberações da RGA, sempre que se refiram a pessoas, são tomadas por voto secreto, ou quando a RGA assim o deliberar.

 

Artigo 23º

Mesa da RGA 

1 - A Mesa da RGA é composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.

2 - A Mesa da RGA tem poderes para coordenar e dirigir os trabalhos da RGA.

3 - À Mesa da RGA compete elaborar as actas das reuniões e submetê-las a aprovação dos alunos no início da RGA seguinte.

 

Artigo 24º

 Competências 

1 – Competem à RGA todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva

2 - Compete à Mesa da RGA elaborar o Regulamento Interno definido no artigo 17º e apresentar em RGA até 30 dias após a sua tomada de posse;

3 - Ao Presidente da Mesa compete, em especial:

a) Convocar e presidir às reuniões da RGA;

b) Assegurar a representação da RGA junto dos restantes órgãos da Associação. 

4 - O Presidente da RGA é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo seu Vice- Presidente.

5 - Na RGA, a Mesa, só poderá exercer funções com o mínimo de dois dos seus membros. 

6 - O secretário poderá ser substituído na sua falta por um elemento da Assembleia, indicado pela mesa.

 

Artigo 25.º

Demissões 

1 – A proposta de demissão de um membro da Mesa da RGA só poderá ser feita pelo próprio ou pela maioria dos seus elementos sendo o segundo caso votado em RGA, desde que devidamente justificado.

2 - Em caso de demissão dos membros da Mesa da RGA, os elementos que os substituírem serão da mesma lista e assumirão as funções dos membros demissionários.

3 – Caso não seja possível o cumprimento do número anterior, haverá lugar a novas eleições, sendo a calendarização destas efectuada na RGA de demissão do membro em questão, não podendo essa calendarização exceder o prazo de trinta dias.

 

Secção III

Direcção

 

Artigo 26º

Definição 

A Direcção é o órgão executivo e de gestão corrente da Associação.

 

Artigo 27º

 Competências

À Direcção compete, nomeadamente:

1. Administrar o património da Associação, executar as deliberações tomadas pela RGA e cumprir o programa de actividades que tiver adoptado;

2. Elaborar o Regulamento Interno definido no artigo 17º e apresentar em RGA até 30 dias após a sua tomada de posse;

3. Apresentar à RGA, 30 dias após a sua tomada de posse, o Plano de Actividades e Orçamento Anual previsto para o mandato;

4. Apresentar à RGA o Relatório de actividades e contas da Associação relativo ao período do seu mandato, nos termos do artigo 12º;

5. Assegurar e impulsionar a actividade tendente à prossecução dos objectivos e fins últimos da Associação e exercer as demais competências previstas na lei, nos presentes Estatutos, regulamentos da Associação ou que lhe sejam delegadas pela RGA.

 

Artigo 28º 

Composição 

Compõe a Direcção um número ímpar de membros entre sete e dezanove, um dos quais será o Presidente e outro o Tesoureiro.

 

Artigo 29º

 Funcionamento

1 - A Direcção reúne ordinariamente nos termos que deliberar e, em sessão extraordinária, sempre que convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos seus membros. 

2 - A Direcção delibera por maioria simples, na presença da maioria dos seus membros.

3 - A Direcção pode distribuir por entre os seus membros, pelouros ou departamentos específicos, sem prejuízo da competência do plenário do órgão.

 

Artigo 30º

 Presidente da Direcção

1 - Compete, em especial, ao Presidente da Direcção:

a) Convocar e presidir às reuniões da Direcção e assegurar a execução das suas deliberações;

b) Assegurar a representação permanente da Direcção e da Associação;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos presentes Estatutos ou por regulamento da Associação, bem como aquelas que lhe sejam delegadas pela Direcção, sem prejuízo da reserva da competência da própria Direcção e dos demais órgãos associativos;

d) Ser responsável, em conjunto com o Tesoureiro, pela movimentação da(s) conta(s) bancária(s) da Associação e possível designação de um terceiro responsável da direcção.

2 - O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo membro da Direcção que designar, após aprovação pelo plenário do órgão.

 

Artigo 31º

 Tesoureiro da Direcção 

1 - Compete, em especial, ao Tesoureiro da Direcção:

a) Assegurar a contabilidade organizada da Associação;

b) Assegurar a gestão financeira e patrimonial da Associação;

c) Elaborar o Orçamento Anual e Relatório de Contas da Associação;

d) Ser responsável, em conjunto com o Presidente, pela movimentação da(s) conta(s) bancária(s) da Associação e possível designação de um terceiro responsável da direcção.

 

Artigo 32º

 Responsabilidade

Cada membro da Direcção é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável pelos demais actos da Direcção, salvo quando tenha votado vencido, ou não tenha estado presente na reunião em que tenha sido tomada a deliberação e tenha feito constar em acta a sua discordância na primeira reunião seguinte em que esteja presente.

 

 Artigo 33º

Demissões e Destituições

1 - Poderá ser destituido um elemento da Direcção, em reunião de Direcção, sendo necessário um quórum mínimo de dois terços dos membros da Direcção e o voto favorável de dois terços dos membros presentes, sendo esta votação proposta pelo Presidente da Direcção ou maioria simples dos seus membros.

2 - A demissão ou destituição do Presidente da Direcção, implica a realização de novas eleições para a Direcção. 

3 - Em caso de demissão ou destituição do Tesoureiro da Direcção:

a) A Direcção terá que requerer à Mesa da RGA uma RGA para apresentar um balancete à data da demissão e justificação da demissão;

b) O sucessor do Tesoureiro demissionário ou destituido, proposto pelo Presidente da Direcção será eleito em reunião da Direcção, sendo necessário um quórum mínimo de dois terços dos membros da Direcção e o voto favorável de dois terços dos membros presentes.

 

 

 Secção IV

Conselho Fiscal

 

Artigo 34º

Definição 

O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização da gestão financeira e patrimonial da Associação.

 

Artigo 35º

Competências 

1 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Acompanhar e fiscalizar a actividade desenvolvida pela Direcção e a gestão financeira e patrimonial da Associação, nomeadamente pelo exame da escrita da Associação, pela verificação dos balancetes de receita e despesa e da regularidade das despesas efectuadas; 

b) Dar parecer fundamentado sobre o Orçamento anual e relatório de actividades e contas anuais apresentados pela Direcção e emitir os demais pareceres previstos nos Estatutos ou regulamentos da Associação ou que lhe sejam solicitados pela RGA ou pela Direcção;

c) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes Estatutos ou por regulamento interno da Associação.

2 - O Conselho Fiscal ou qualquer dos seus membros, especialmente mandatado para o efeito, têm o direito de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à gestão financeira e contabilística da Associação necessários ao exercício das suas competências.

3 - O Conselho Fiscal é independente de qualquer outro órgão da Associação e, na sua actuação observa apenas critérios jurídico-contabilísticos. 

 

Artigo 36º 

Composição

O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, eleitos por lista completa sendo composta por um Presidente, um Relator e um Secretário.

 

 

Artigo 37º

Funcionamento

1 - O Conselho Fiscal deve reunir ordinariamente uma vez por semestre e, em sessão extraordinária, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos restantes membros. 

2 - O Conselho Fiscal delibera por maioria simples, na presença da maioria dos seus membros.

3 - Os pareceres da competência do Conselho Fiscal são elaborados por um dos seus membros designado pelo Presidente e sujeitos à aprovação do plenário do órgão.

4 - Os membros do Conselho Fiscal que votem vencidos podem apresentar declaração de voto, que será lavrada em acta e apensa ao parecer a que diga respeito; no caso do relator votar vencido, deve ser designado novo relator de entre os membros que tenham voto vencedor, o qual apresentará o seu projecto de novo parecer no prazo máximo de dois dias úteis.

5 - Os pareceres que o Conselho Fiscal esteja obrigado a dar, devem ser emitidos no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção do seu requerimento, findo o qual se considerará que os mesmos estão dispensados.

 

 

Artigo 38º

Responsabilidade

Cada membro do Conselho Fiscal é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável pelas deliberações deste órgão, salvo quando tenha sido votado vencido ou não tenha estado presente na reunião em que tenha sido tomada a deliberação e tenha feito constar em acta a sua discordância na primeira reunião seguinte em que esteja presente.

 

 

Artigo 39º

Demissões e Destituições

1 – A proposta de destituição de um membro do Conselho Fiscal só poderá ser feita pelo próprio ou pela maioria dos seus elementos sendo o segundo caso votado em RGA, desde que devidamente justificado;

2 - Em caso de demissão ou destiuição dos membros do Conselho Fiscal, os elementos que os substituírem serão da mesma lista e assumirão as funções dos membros demissionários.

3 – Caso não seja possível o cumprimento do número anterior, haverá lugar a novas eleições, sendo a calendarização destas efectuada na RGA de demissão do membro em questão, não podendo essa calendarização exceder o prazo de trinta dias.

 

 

CAPÍTULO V

Eleições

 

Artigo 40º

Dos actos eleitorais

 1 - As eleições para a Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da RGA realizam-se anualmente.

2 - A convocação dos actos eleitorais compete à mesa da RGA em funções, ouvido o Presidente da Direcção, e deve ser feita com antecedência mínima de trinta dias.

3 - A condução do processo eleitoral cabe à Comissão Eleitoral.

4 - As candidaturas devem ser apresentadas, em lista completa à Mesa da RGA cessante até ao 8º dia anterior ao das eleições, nos termos do Regulamento Eleitoral, e devem vir instruídas com os seguintes elementos:

a) Listagem ordenada dos candidatos, com indicação dos cargos a que cada um se candidata;

b) Declarações individuais de aceitação de candidatura, assinadas pelo próprio

c) Indicação do representante à Comissão Eleitoral, acompanhada da respectiva declaração de aceitação.

d) Termos de subscrição, subscritos por um mínimo de 10% dos sócios da Associação.

5 - As listas candidatas a cada órgão poderão integrar suplentes em número que não exceda um terço dos efectivos, devendo as listas candidatas ao Conselho Fiscal integrar, pelo menos, um suplente.

6 - A campanha eleitoral, na primeira volta, terá a duração mínima de três dias úteis seguida de um dia útil de reflexão, nos termos previstos no Regulamento Eleitoral, e em condições de igualdade de oportunidades.

7 - O exercício do direito de voto é pessoal e directo, não sendo admitido o voto por correspondência ou por procuração, nem a antecipação do exercício do direito de voto.

 

 

Artigo 41º

Método de eleição

1 - A Mesa da RGA, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos separadamente por sufrágio universal directo de todos os sócios ordinários da Associação.

2 - Para a eleição de todos os órgãos da Associação é considerada eleita à primeira volta a lista que:

a) obtiver a maioria simples dos votos expressamente válidos, quando se apresentarem a sufrágio um máximo de duas listas;

b) obtiver a maioria absoluta dos votos expressamente válidos, quando se apresentarem a sufrágio três ou mais listas.

3 - Caso nenhuma lista possa ser declarada vencedora nos termos do número anterior, realizar-se-á uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis, à qual concorrerão apenas as duas listas mais votadas na primeira volta.

 

 

Artigo 42º 

Comissão Eleitoral  

1 - A condução, fiscalização e coordenação de todo o processo eleitoral compete à Comissão Eleitoral, que é composta por:

a) O Presidente da Mesa da RGA, que presidirá com voto de desempate;

b) Um elemento designado pela Direcção cessante, que secretariará sem direito a voto;

c) Um representante de cada candidatura.

2 - A Comissão Eleitoral iniciará funções aquando da publicação das listas candidatas definitivas e cessará as mesmas funções aquando da publicação dos resultados definitivos das eleições.

3 - Compete à Comissão Eleitoral, nomeadamente:

a) Presidir ao acto eleitoral, fiscalizar a legalidade e regularidade das listas apresentadas e decidir quanto à sua denominação, na falta de acordo entre os interessados;

b) Deliberar quanto à duração, organização e regras da campanha eleitoral;

c) Decidir sobre todas as questões relativas ao processo eleitoral;

d) Proceder à contagem das votações e verificar da sua conformidade com as descargas entradas e com o número de votantes apurados;

e) Marcar, de acordo com o disposto no nº3 do artigo anterior, a data da segunda volta;

f) Homologar e publicitar os resultados definitivos e proclamar os vencedores;

g) Elaborar a acta de apuramento eleitoral, relativa a cada escrutínio.

4 - De todas as reuniões da Comissão Eleitoral se lavrarão actas, que serão assinadas pelos membros presentes; as actas devem ser o relato fidedigno de tudo o que se houver passado nas reuniões, das propostas apresentadas e dos resultados de todas as votações que se tenham realizado, podendo ser anexas às actas eventuais declarações de voto.

 

Artigo 43º

Regulamento Eleitoral

A matéria eleitoral prevista no presente capítulo, será especialmente regulamentada por Regulamento Eleitoral a elaborar e aprovar pela RGA, com observância do disposto nos artigos anteriores.

 

 

Artigo 44º

Tomada de Posse

A Mesa da RGA, a Direcção e o Conselho Fiscal tomarão posse conjuntamente até trinta dias depois da proclamação dos candidatos vencedores, em sessão pública.

 

 

 CAPÍTULO VI

Organismos Autónomos 

 

Secção I

 Secções e Núcleos Autónomos

 

 Artigo 45º

Definição

As secções e os núcleos autónomos da Associação visam a prossecução de fins e objectivos próprios, bem identificados e de âmbito específico.

 

Artigo 46º

Instituição e Orgânica

1 - A instituição de cada Secção ou Núcleo autónomo compete à RGA, que aprovará também o respectivo regulamento, o qual definirá a orgânica e funcionamento interno da Secção ou Núcleo. 

2 - Cada Secção ou Núcleo deve compreender, pelo menos um órgão executivo próprio.

3 - A participação em qualquer Secção ou Núcleo deverá resultar de um acto voluntário e expresso de inscrição no mesmo e está reservada apenas a sócios da Associação, salvo excepções previstas em regulamento próprio.

4 - As Secções ou Núcleos desenvolvem os objectivos e dispõem das competências que lhes forem fixadas, sem prejuízo das competências próprias dos Órgãos Associativos.

5 - Estas Secções ou Núcleos são constituídos por tempo indeterminado.

 

 

Secção II

Comissões de Curso

 

Artigo 47.º 

Definição 

Grupo de estudantes que representa, perante a Associação, um determinado ano de um ciclo de estudos ou curso da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

 

Artigo 48.º

Generalidades

1. A regulamentação geral das comissões de curso é definida por um regulamento proposto pela Direcção da Associação e aprovado em RGA.

2. O reconhecimento de uma Comissão de Curso por parte da Direcção da Associação terá que ser proposto à mesma, devendo esta respeitar a regulamentação citada no ponto 1 do presente artigo.

 

 

Secção III

Organismos Consultivos

 

Artigo 49º

Órgãos Consultivos 

É órgão consultivo da Associação a Comissão Directivo-Pedagógica.

 

 

Artigo 50º

Comissão Directivo-Pedagógica

1 - A Comissão Directivo-Pedagógica é o órgão consultivo da Associação para as matérias pedagógicas e directivas, e de acompanhamento da evolução das questões científicas, pedagógicas, curriculares, directivas e de gestão da Faculdade.

2 - Compõem a Comissão Directivo-Pedagógica:

a) O Presidente da Direcção, ou o membro da Direcção em que este delegar, que presidirá;

b) Um membro da Direcção, da Mesa da RGA e do Conselho Fiscal por estes designados;

c) Um representante de cada Comissão de Curso;

d) Os representantes dos Estudantes nos órgãos de gestão da Faculdade.

3 - Compete, genericamente, à Comissão:

a) Apoiar e assessorar a Direcção da Associação nas matérias pedagógicas, científicas, directivas e de gestão da Faculdade;

b) Elaborar as propostas, pareceres e recomendações que lhe forem solicitados pela Direcção;

c) Acompanhar e apreciar a actividade da Direcção quanto às questões pedagógicas e directivas;

d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela RGA e pela Direcção, nos termos dos presentes Estatutos e de quaisquer regulamentos internos.

4 - A Comissão Directivo-Pedagógica reúne sempre que convocado pela Direcção, ou a solicitação de um terço dos seus membros, ou se a Comissão assim o deliberar.

 

 

CAPÍTULO VII

Sanções Disciplinares

 

Artigo 51.º

 Generalidades

As sanções deverão punir todos os sócios que violem expressamente os interesses da Associação.

 

 

Artigo 52.º

 Tipo de sanções 

1. Suspensão, que implica a perda total ou parcial dos direitos de sócio da Associação por tempo variável segundo a gravidade da falta, com duração não superior a um ano.

Será aplicado nos seguintes casos:

a) Violação dolosa das normas estatutárias e regulamentares;

b) Não acatamento doloso das deliberações legalmente tomadas;

c) Provocação dolosa de prejuízos morais ou materiais à Associação, independentemente da indemnização devida pelos danos causados.

2. Exclusão, que implica a perda definitiva dos direitos associativos, é aplicável no caso de reincidência no cometimento de faltas a que fosse aplicável a suspensão.

 

 

Artigo 53.º

Do processo de inquérito e da sanção disciplinar

1. A aplicação de sanção disciplinar a qualquer sócio da Associação depende da organização de um processo de inquérito, da responsabilidade da Direcção. 

2. A abertura do processo de inquérito a qualquer sócio da Associação pode ser feita por participação do Conselho Fiscal, da Mesa da RGA, da Direcção ou de qualquer sócio.

3. A conclusão do inquérito poderá determinar a elaboração de uma acusação formal da qual constem os factos reprováveis e as sanções passíveis de serem aplicadas, que é notificada ao acusado.

4. As notificações nos processos a que se refere este artigo são feitas por:

a) remessa de carta registada para o endereço oficial do sócio, com a antecedência mínima de 3 dias úteis;

b) afixação de edital na sede da Associação, quando o endereço for desconhecido, ou a carta seja devolvida, com a antecedência mínima de 10 dias úteis;

5. A sanção a ser aplicada será decidida em RGA, sendo esta realizada num período superior a dois dias úteis e inferior a cinco dias úteis após a notificação do sócio;

6. Será excluído o sócio sobre o qual a RGA delibere, sendo necessário para tal o voto favorável de dois terços dos sócios presentes.

 

 

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais e Transitórias

 

Artigo 54º

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as deliberações relativas às alterações dos Estatutos estão sujeitas ao mesmo regime para a aprovação dos mesmos e apenas podem ter lugar em RGA expressamente convocada para o efeito com a antecedência mínima de quinze dias.

2 - Os projectos de alteração aos Estatutos devem ser apresentados pela Direcção ou subscritos por um mínimo de 5% dos sócios da Associação e apresentados com uma antecedência mínima de oito dias sobre a data de realização da RGA prevista no número anterior.

3 - As alterações aos Estatutos devem ser aprovadas por um mínimo de dois terços dos sócios presentes.

4 - Os estatutos só poderão ser sujeitos a alteração findo um ano da sua aprovação.

 

  

Artigo 55º

Comissões Administrativas

1 - A RGA pode determinar, em sessão especialmente convocada para o efeito, a dissolução dos corpos directivos da Associação.

2 - A decisão a que se refere o número anterior, que deve ser proposta por um mínimo de 50% dos sócios da Associação, será tomada por maioria de dois terços dos sócios presentes.

3 - A proposta de dissolução de um órgão submetida a votação deverá indicar expressamente uma proposta de Comissão Administrativa, a quem competirá exercer todas as competências estatutárias, ou da Mesa da RGA, ou da Direcção ou do Conselho Fiscal.

4 - A Comissão Administrativa, que no caso da Direcção será formada por um número ímpar de cinco e a nove membros e no caso da Mesa da RGA e Conselho Fiscal será forada por três membros, tem funções transitórias até à realização de novas eleições, as quais devem ter lugar no prazo máximo de trinta dias, improrrogáveis.

5 - Uma vez rejeitada uma proposta de dissolução dos órgãos da Associação, os seus subscritores não poderão apresentar outra no prazo de um ano.

 

 

Artigo 56º

Dissolução

1 - A Associação pode ser extinta nos termos gerais de direito e por decisão da RGA tomada por três quartos da totalidade dos seus sócios em sessão expressamente convocada para o efeito.

2 - Uma vez rejeitada uma proposta de dissolução dos órgãos da Associação, os seus subscritores não poderão apresentar outra no prazo de um ano.

3 - Em caso de extinção da Associação, o seu património reverterá, sucessivamente,para:

a) Instituições de apoio social ou cultural;

b) Outras organizações estudantis da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto;

c) Associações de Estudantes de outras Faculdades de Farmácia estatais;

d) Outras Associações de Estudantes da Universidade do Porto;

 não podendo em caso algum ser distribuído pelos seus sócios.

 

 

Artigo 57º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia útil seguinte após a sua aprovação, independentemente da data da sua publicação em Diário da República, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé.

 

 

Artigo 58º

 No que os presentes Estatutos forem omissos regem as disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas nos artigos 167º a 184º do Código Civil e o Regulamento Interno da associação, cuja aprovação e alteração são da competência da Reunião Geral de Alunos.

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